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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.139.691

Vale-pedágio obrigatório: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente o recurso especial e lhe negou provimento, com majoração dos honorários, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e da não demonstração do dissídio por ausência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame dos extratos do Sem Parar e dos apontamentos sobre rotas, praças e valores, bem como da prova testemunhal; (ii) saber se a decisão é contraditória ao afirmar insuficiência probatória e afastar o dissídio; e (iii) saber se há obscuridade sobre as razões pelas quais os relatórios do Sem Parar não seriam idôneos para cumprir o art. 373 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a matéria probatória central e explicita, de forma motivada, a insuficiência da correspondência entre documentos, datas e veículos.

5. Afasta-se a alegada contradição quando os fundamentos adotados - exame das provas, insuficiência probatória e inexistência de similitude fática para o dissídio - guardam coerência com a conclusão.

6. Inexiste obscuridade se a decisão expõe com clareza as razões do convencimento e aplica a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 373 e 927 do CPC, não se prestando os embargos ao reexame de prova.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o tribunal analisa devidamente a suficiência da prova sobre rotas, praças e valores suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição e conclui pela coerência entre fundamentos e dispositivo. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à idoneidade dos relatórios do Sem Parar e à deficiência de fundamentação quanto aos arts. 373 e 927 do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, II, III, IV, VI; 371; 1.025; 373, I, II, § 2º, 927; Lei n. 10.209/2001, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o tribunal analisa devidamente a suficiência da prova sobre rotas, praças e valores suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição e conclui pela coerência entre fundamentos e dispositivo. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à idoneidade dos relatórios do Sem Parar e à deficiência de fundamentação quanto aos arts. 373 e 927 do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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