STJEDcl no AREsp 2.914.713
Fraude à execução: ausência de vícios na decisão embargada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude à execução
- Ausência de vícios na decisão embargada
- Decisão que examina todas as questões suscitadas de forma fundamentada
- Simples reiteração de argumentos em recursos anteriores
- Mera irresignação
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, SOB A PREMISSA DE QUE A AQUISIÇÃO TERIA INCORRIDO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. DECISÃO QUE EXAMINA TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. MERA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual rejeitou a pretensão de penhora de imóvel sob alegação de fraude à execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão judicial que, embora contrária aos interesses da parte, analisa suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.
5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.
6. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.
7. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios internos na decisão embargada.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.