STJAgInt no AREsp 3.089.360
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. Fato relevante. A agravante sustenta, nas razões do agravo interno, que teria impugnado especificamente os pontos da decisão agravada, buscando o afastamento do óbice aplicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial o óbice relativo à Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, à luz do princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, cabendo à parte agravante atacar especificamente todos os fundamentos adotados, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
5. No caso concreto, nas razões do agravo em recurso especial a agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas.
6. A mera afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a matéria seria apenas jurídica não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação recursal para demonstrar a possibilidade de revisão do entendimento sem nova análise do conjunto fático-probatório, o que não se verificou.
7. Ausente impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, revela-se incontestável a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a manutenção da decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.