STJEDcl no REsp 2.209.059
Omissão: protestos e intimações pessoais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão
- Protestos e intimações pessoais
- Inexistência de vício
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PROTESTOS E INTIMAÇÕES PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pronunciamento específico sobre protestos com intimações pessoais; (ii) saber se o acórdão recorrido confirmou o recebimento de intimações pessoais decorrentes dos protestos e qual o trecho correspondente; e (iii) saber se houve silêncio sobre a existência de protestos com intimações pessoais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou de modo exauriente e coerente a alegação sobre protestos e intimações pessoais, registrando que tais expedientes não suprem a notificação exigida pelo art. 290 do Código Civil, e que pretensão de reconhecimento demandaria revolvimento probatório, sendo insuficiente o inconformismo da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia e decide com fundamentação suficiente. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a valoração das provas reconhecida no acórdão embargado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 290 e 294
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia e decide com fundamentação suficiente. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a valoração das provas reconhecida no acórdão embargado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.