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Jurisprudências

STFARE 1.550.180 AgR-segundo

Ementa: Direito Ambiental: segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Luís Roberto Barroso

  • Direito Ambiental
  • Ementa: Direito Ambiental
  • Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
  • Demolição de edificação localizada em área de preservação permanente
  • Recuperação de dano ambiental

Ementa

Ementa: Direito Ambiental. Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Demolição de edificação localizada em área de preservação permanente. Recuperação de dano ambiental. Incidência da súmula 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de parcial procedência do pedido.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. O Plenário desta Corte, em repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).

5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em recurso extraordinário, pois a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Precedentes.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorou em 10% (dez por cento) o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli (Art. 38, IV, b, do RISTF). Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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