STJAgInt no AREsp 2.859.520
Cumprimento de sentença: penhora de marca
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Cumprimento de sentença
- Penhora de marca
- Óbice da súmula 7/STJ na decisão agravada
- Impugnação genérica
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MARCA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE INFRUTÍFERA BUSCA DE ATIVOS, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão singular aplicou a Súmula 7/STJ com base nas premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.
2. As razões do agravo interno não afastam, de modo específico, a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão de razoabilidade da penhora e de ausência de risco à atividade econômica.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.