Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.740.242

Inovação recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de declaração. Inovação recursal. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática, sob o fundamento de que a tese relativa à perda de vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) desde 2020 não foi suscitada nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal.

2. A parte agravante sustenta que a tese da perda de vinculação do imóvel ao SFH foi apresentada nas razões do recurso especial, com base nas alegações de quitação integral do contrato de financiamento habitacional, declarações formais de desinteresse emitidas pela EMGEA e pelo Município de Hortolândia, ausência de destinação pública ou ocupação institucional do imóvel e inexistência de registros de afetação pública no cartório de registro de imóveis competente.

3. Contrarrazões apresentadas pelas partes agravadas, que defendem a manutenção da decisão agravada, alegando inovação recursal nos embargos de declaração, óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame de fatos e provas, e preclusão da matéria relativa à transmudação da natureza da posse.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a tese da perda de vinculação do imóvel ao SFH desde 2020 foi devidamente suscitada nas razões do recurso especial ou se configura inovação recursal nos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões configuram inovação recursal, vedada em virtude da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

6. A tese da perda de vinculação do imóvel ao SFH desde 2020 não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo inadmissível sua introdução nos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7 . Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões configuram inovação recursal, vedada em virtude da preclusão consumativa. 2. A tese não suscitada nas razões do recurso especial não pode ser introduzida nos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.10.2022.

Tese

1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões configuram inovação recursal, vedada em virtude da preclusão consumativa. 2. A tese não suscitada nas razões do recurso especial não pode ser introduzida nos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.