STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.857.973
Acórdão impugnado exarado em sede de julgamento de remessa necessária
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Acórdão impugnado exarado em sede de julgamento de remessa necessária
- Cassação de salvo-conduto concedido na primeira instância
- Violação do art. 2º da lei n. 11.343/2006
- Procedência
- Fundamento do aresto atacado inidôneo
- Acórdão cassado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EXARADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. CASSAÇÃO DE SALVO-CONDUTO CONCEDIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA QUE INDICA O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE SALVO-CONDUTO (CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS). FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO INIDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO CASSADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONCESSIVA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE DECISÃO PARA A EFETIVIDADE E ADEQUAÇÃO DA ORDEM. PROVIMENTO PARA MODULAR OS EFEITOS, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. Agravo regimental provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.