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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.657.187

Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Impugnação ao cumprimento de sentença
  • Fase executiva
  • Extinção
  • Acórdão recorrido conforme à jurisprudência desta corte superior

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.

II. Razões de decidir

2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. Para a jurisprudência do STJ, na vigência do CPC/2015, é apelável, e não agravável, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e declara a fase executiva extinta, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro inescusável. Precedentes.

4. A Corte local não divergiu de tal orientação, porque concluiu que o recurso adequado era a apelação, reconhecendo que configurou erro inescusável - a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal - a interposição de agravo de instrumento no lugar da apelação, para impugnar a decisão de primeira instância que declarou existir saldo zero a ser satisfeito na fase executiva.

III. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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