STJAgInt no AREsp 2.657.187
Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Fase executiva
- Extinção
- Acórdão recorrido conforme à jurisprudência desta corte superior
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Para a jurisprudência do STJ, na vigência do CPC/2015, é apelável, e não agravável, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e declara a fase executiva extinta, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro inescusável. Precedentes.
4. A Corte local não divergiu de tal orientação, porque concluiu que o recurso adequado era a apelação, reconhecendo que configurou erro inescusável - a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal - a interposição de agravo de instrumento no lugar da apelação, para impugnar a decisão de primeira instância que declarou existir saldo zero a ser satisfeito na fase executiva.
III. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.