STJAgInt no AREsp 3.199.442
Danos morais: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Danos morais
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO INTERNO QUE REITERA ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, e por não ter sido enfrentado o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o caráter jurídico da controvérsia, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
3. Decisão agravada fundada nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ressaltando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a inaplicabilidade de alegações genéricas ao afastamento da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula n. 7/STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a deficiência do agravo em recurso especial pode ser suprida em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do recurso antecedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante infirme todos os fundamentos adotados na origem; a ausência de ataque específico a qualquer deles inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 932, III, do CPC).
7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, vinculada às premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e à qualificação jurídica adotada, demonstrando que a pretensão recursal prescinde de reexame de fatos e provas; alegações genéricas são insuficientes.
8. A insuficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo interno, por força da preclusão consumativa; o momento oportuno para atacar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.