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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.397.676

Execução de título executivo extrajudicial: contratos anteriores

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título executivo extrajudicial
  • Contratos anteriores
  • Exibição pelo exequente
  • Descumprimento
  • Extinção da execução
  • Afastamento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES PARA DETERMINAR A REVISÃO DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATOS ANTERIORES. EXIBIÇÃO PELO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por devedor contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo banco exequente, afastando a extinção da execução de título executivo extrajudicial e determinando o prosseguimento do feito.

2. Após o trânsito em julgado do acórdão que julgou procedentes os embargos à execução para determinar a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo, a execução foi extinta por ausência de liquidez do título, devido à não apresentação de documentos que atestassem toda a relação jurídica entre as partes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a não apresentação dos documentos solicitados pelo devedor, após julgamento de procedência dos embargos à execução, implica a extinção da execução por iliquidez do título ou se enseja apenas a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo devedor.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a não apresentação dos documentos solicitados pelo embargante devedor executado não implica a extinção da execução por ausência de liquidez do título, mas sim a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo executado.

5. A revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não retira sua liquidez, certeza e exigibilidade, devendo ser abatidos da execução os eventuais valores resultantes da revisão.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi no mesmo sentido, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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