Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.121.795

Fundamentação suficiente: alegada omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC)

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC).

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda originada de ação de revisão de benefício de previdência privada, cuja liquidação determinou perícia atuarial com antecipação dos honorários periciais pelo devedor, à luz do Tema 871/STJ.

2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, fixou que, em liquidação de sentença, o sucumbente na fase de conhecimento deve antecipar os honorários do perito, com fundamento no princípio da causalidade, sendo que, em caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento; embargos de declaração foram rejeitados.

3. A agravante sustenta violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC por omissão e fundamentação genérica, alegando ausência de enfrentamento de questões essenciais e de análise de normas do regulamento do plano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por omissão ou insuficiência de fundamentação no acórdão que manteve a antecipação dos honorários periciais pelo sucumbente na fase de conhecimento.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na liquidação de sentença, a antecipação dos honorários periciais deve observar a sucumbência definida na fase de conhecimento, por força do princípio da causalidade e da orientação firmada no Tema 871/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistência de omissão: o tribunal de origem enfrentou de forma direta e suficiente a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais na liquidação, explicitando a aplicação do princípio da causalidade e a regra para a sucumbência recíproca.

7. Não se configuram violações dos arts. 489 e 1.022 do CPC: a decisão contém fundamentação adequada ao caso concreto e o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando há motivo suficiente para decidir.

8. Ausência de novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do entendimento anteriormente firmado.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.