Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 518 E DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 518/STJ, na Súmula 7/STJ e na ausência de violação a dispositivo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante, ao interpor agravo em recurso especial, impugnou de forma específica, concreta e efetiva todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por se tratar de decisão una, insuscetível de cisão.
4. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não ataca de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo inaplicável a alegação genérica ou a simples repetição das razões do recurso especial.
5. A decisão agravada apontou expressamente a incidência da Súmula 518/STJ, que veda recurso especial fundado na violação de enunciado de súmula, e da Súmula 7/STJ, que impede reexame de matéria fática, fundamentos que não foram impugnados especificamente pela parte agravante.
6. A jurisprudência da Corte Especial e das Turmas do STJ afirma que, ante a ausência de impugnação específica e concreta, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo.
7. A argumentação recursal limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar elementos aptos a afastar os óbices processuais impostos, tampouco demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes ou da jurisprudência consolidada.
8. A ausência de fundamentação efetiva inviabiliza o provimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.