STFRHC 251.934 AgR
Matéria de fundo não examinada pelo superior tribunal de justiça STJ no acórdão recorrido
Relator(a): Cristiano Zanin
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, ESTELIONATO, FURTO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO, INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FALSA IDENTIDADE, MAUS-TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS, COM RESULTADO MORTE. MATÉRIA DE FUNDO NÃO EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recorrente denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, estelionato, furto simples, furto qualificado, invasão de dispositivo informático, falsa identidade, maus-tratos a animais domésticos, com resultado morte, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal). Alega-se cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
2. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal STF analisar matéria não examinada pelas instâncias antecedentes.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão, o que não ocorre no caso. Julgados do STF no mesmo sentido.
4. A análise das questões veiculadas no habeas corpus e, agora, neste recurso ordinário acarretaria supressão de instância, com extravasamento dos limites de competência do STF previstos no art. 102 da Constituição.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.