STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.146.024
Liquidação por artigos: deficiência na fundamentação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação por artigos
- Deficiência na fundamentação
- Dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 509, II, DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por deficiência na fundamentação.
2. Não conhecido o tema relativo ao art. 509, II, do CPC por ausência de prequestionamento, diante do reconhecimento, na instância ordinária, de inovação recursal sobre a inexistência de locação e a modulação do período, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF.
3. Configurada a deficiência na impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão estadual, aplica-se a Súmula 284/STF, pois as razões recursais se dissociam dos pilares decisórios, em violação ao princípio da dialeticidade.
4. A pretensão demanda revolvimento de fatos e provas acerca da existência e periodicidade das locações, adequação do laudo e base documental dos cálculos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.