STJAgRg no HC 1.016.668
Execução: comutação de pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Execução
- Comutação de pena
- Decreto presidencial n. 11.846/2023
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena ao agravante com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, considerando que o agravante já havia sido beneficiado por comutações de pena em decretos anteriores, circunstância que, nos termos do art. 4º do referido Decreto, impede a concessão de nova comutação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal; e (ii) definir se a vedação expressa do art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 impede a concessão de nova comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
4. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a concessão de comutação de pena está condicionada à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, vedando expressamente a cumulação de comutações.
5. Comprovou-se que o agravante já havia sido beneficiado em nove comutações de pena anteriores, o que inviabiliza o deferimento de nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A concessão de comutação de pena nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 está condicionada à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, sendo vedada a cumulação de comutações.
3. A comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A concessão de comutação de pena nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 está condicionada à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, sendo vedada a cumulação de comutações.
3. A comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.