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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.668

Execução: comutação de pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Civil
  • Execução
  • Comutação de pena
  • Decreto presidencial n. 11.846/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena ao agravante com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, considerando que o agravante já havia sido beneficiado por comutações de pena em decretos anteriores, circunstância que, nos termos do art. 4º do referido Decreto, impede a concessão de nova comutação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal; e (ii) definir se a vedação expressa do art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 impede a concessão de nova comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

4. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a concessão de comutação de pena está condicionada à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, vedando expressamente a cumulação de comutações.

5. Comprovou-se que o agravante já havia sido beneficiado em nove comutações de pena anteriores, o que inviabiliza o deferimento de nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.

6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

2. A concessão de comutação de pena nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 está condicionada à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, sendo vedada a cumulação de comutações.

3. A comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

2. A concessão de comutação de pena nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 está condicionada à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, sendo vedada a cumulação de comutações.

3. A comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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