STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.258.252
Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais
- Base de cálculo definida no título executivo
- Coisa julgada
- Modificação
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável modificar, em sede de cumprimento de sentença, a base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios se estes, como no caso, foram arbitrados em percentual sobre o valor do débito executado já atualizado, sob pena de bis in idem. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.