STJAgInt no AREsp 2.953.126
Manutenção da decisão agravada: decisão de inadmissibilidade como dispositivo único e incindível (entendimento da corte especial)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manutenção da decisão agravada
- Princípio da dialeticidade recursal
- Alegações genéricas insuficientes
- Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
- Impossibilidade de suprimento da deficiência em sede de agravo interno
- Majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, SÚMULA 282/STF E NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E EFETIVA DOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL (ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUFICIENTES. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ e não comprovação de divergência jurisprudencial). II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Necessidade de impugnação integral, efetiva e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. III RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial não pode ser suprida no agravo interno. IV DISPOSITIVO:
6. Agravo interno não provido. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.