STJEDcl no AREsp 3.025.243
Omissão sobre pedido de condenação por litigância de má-fé formulado na contraminuta
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO NA CONTRAMINUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente o agravo em recurso especial e lhe negou provimento, em razão da não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de apreciação de matéria constitucional e da prejudicialidade do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido na contraminuta do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Verifica-se omissão do acórdão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado na contraminuta, impondo o acolhimento dos embargos para suprir o vício, sem rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Constatada omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado na contraminuta, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir o vício, sem rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 II.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
"1. Constatada omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado na contraminuta, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir o vício, sem rediscussão do mérito".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.