STJEDcl no AgRg no REsp 2.065.138
Omissão: vício não constatado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão
- Vício não constatado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, negou provimento ao agravo regimental, em razão de ser inviável o acolhimento, de ofício e em desfavor do réu, de nulidade da audiência de instrução e julgamento, consoante a Súmula n. 160 do STF, uma vez que não foi suscitada pelo Ministério Público.
3. Não procede o recurso integrativo, porquanto o aresto, de forma clara e fundamentada, assinalou que a análise do pleito condenatório demandaria o reexame de provas, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.