STJAgInt no AREsp 2.698.576
Rescisão contratual: compromisso de compra e venda
Relator(a): Marco Buzzi
- Rescisão contratual
- Compromisso de compra e venda
- Insurgência da demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STF afastar o entendimento no sentido da ausência de interesse jurídico da CEF, bem como a pretensão de formação de litisconsórcio ou competência da Justiça Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cláusula de retenção de até 50% dos valores pagos é válida, desde que expressamente pactuada, em contratos sob o regime de patrimônio de afetação.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.