STJAREsp 2.959.276
Tutela de urgência: requisitos cumulativos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de urgência
- Requisitos cumulativos
- Revisão de matéria fático-probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso Em Exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação reivindicatória. O pedido de tutela de urgência visava à restituição imediata de imóvel rural alegadamente ocupado de forma indevida pela parte agravada.
2. O agravante fundamentou o pedido na posse injusta do imóvel pela parte agravada e na necessidade de tutela jurisdicional célere para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. Razões de decidir
4. A concessão de tutela de urgência depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. A parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito, uma vez que não comprovou de forma suficiente a posse injusta do imóvel pela parte agravada, elemento essencial para a procedência da ação reivindicatória.
6. A ausência de comprovação da posse injusta também impede a constatação do perigo de dano iminente ou do risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual não se justifica o deferimento da medida antecipada.
7. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
8. A falta de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.