STJEDcl no REsp 2.203.543
Contradição e omissão: vícios do art. 1.022 do CPC não configurados
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição e omissão
- Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados
- Rejulgamento da causa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a análise do pressuposto da ação rescisória relativo à existência de "última decisão" no processo originário, conforme estabelecido pelo Tribunal de origem, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. A aplicação da tese jurídica sobre a indivisibilidade da coisa julgada decorre logicamente da premissa fática firmada na instância ordinária, não havendo nenhuma contradição entre os fundamentos.
3. Inexiste omissão quanto à tese de erro de fato, pois o julgado explicitou que a questão da sucessão empresarial foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, configurando eventual equívoco como erro de julgamento, e não erro de fato, o que afasta o cabimento da ação rescisória por tal fundamento.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.