STJEDcl no AREsp 2.996.557
Dissolução de sociedade: apuração de haveres
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissolução de sociedade
- Apuração de haveres
- Vícios elenacados no artigo 1.022 do CPC
- Omissão
- Não verificada
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. VÍCIOS ELENACADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, restrita aos vícios do art. 1.022 do CPC. A alegada omissão não se configura, pois a matéria não foi efetivamente debatida pelo órgão julgador de origem, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ quanto ao pré-questionamento e, portanto, mantida.
2. A discussão sobre o art. 1.031, § 2º, do Código Civil, embora mencionada em voto divergente, não integrou o acórdão vencedor, faltando deliberação específica. Ademais, há precedente que firma a incidência dos juros após 90 dias contados da citação, convergente com o entendimento aplicado no caso concreto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.