Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.145.915

Acidente de trânsito: prequestionamento, deficiência de fundamentação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal em razão de acidente de trânsito.

2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou ao pagamento de danos materiais a apurar em liquidação, fixou danos morais em R$ 20.000,00 e danos estéticos em R$ 10.000,00, determinou correção e juros conforme súmulas do STJ e fixou honorários em 10%.

3. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 30.000,00, manteve o indeferimento da pensão mensal por ausência de atividade laboral e rejeitou danos materiais futuros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o pensionamento mensal é devido quando comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, independentemente do exercício de atividade remunerada à época do acidente, e se é cumulável com benefício previdenciário; (ii) saber se não se deve excluir da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, sendo devida a tutela quanto às despesas médicas futuras decorrentes do evento danoso; e (iii) saber se o art. 949 do Código Civil impõe indenização das despesas de tratamento até o fim da convalescença, inclusive a apurar em liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento das alegadas violações dos arts. 3 e 8 do CPC, por ausência de prequestionamento.

6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à alegada violação do art. 950 do CC, por deficiência de fundamentação recursal.

7. Ocorre a ofensa ao art. 949 do CC, pois a indenização alcança despesas de tratamento até o fim da convalescença, com apuração em liquidação quando inviável a quantificação imediata.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento das alegadas violações dos arts. 3º e 8º do CPC, por ausência de prequestionamento. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à alegada violação do art. 950 do CC, por deficiência de fundamentação recursal. 3. Ocorre a ofensa ao art. 949 do CC, pois a indenização alcança despesas de tratamento até o fim da convalescença, com apuração em liquidação".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 949 e 950; CPC, arts. 3º, 8º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgRg no Ag n. 1225725/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento das alegadas violações dos arts. 3º e 8º do CPC, por ausência de prequestionamento. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à alegada violação do art. 950 do CC, por deficiência de fundamentação recursal. 3. Ocorre a ofensa ao art. 949 do CC, pois a indenização alcança despesas de tratamento até o fim da convalescença, com apuração em liquidação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.