STJEDcl no AgRg no REsp 2.191.583
Representação processual
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de interesse recursal e o não conhecimento do recurso especial por irregularidade na representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão acerca da prática de atos processuais pela advogada nas instâncias ordinárias, como audiências e sustentação oral, configura mandato válido por meio de procuração apud acta; (ii) saber se há omissão acerca da irregularidade na representação processual no momento da interposição do recurso especial afetar os atos anteriores praticados pela mesma advogada; e (iii) saber se há omissão quanto ao interesse recursal remanescente no agravo interposto em face da admissibilidade parcial do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sanada a omissão a respeito da prática de atos processuais pela advogada nas instâncias ordinárias, acrescendo no corpo do voto embargado que tal situação não a exime de apresentar procuração com data anterior ou concomitante à interposição do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.
4. Quanto aos demais pontos, não há omissão, mas mera pretensão de rediscutir a solução jurídica dada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. A prática de atos processuais pela advogada nas instâncias ordinárias não dispensa a apresentação de procuração válida no momento da interposição do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPP, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.484/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 13/5/2025; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.
Tese
1. A prática de atos processuais pela advogada nas instâncias ordinárias não dispensa a apresentação de procuração válida no momento da interposição do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.