STJREsp 2.177.058
Execução de título extrajudicial: nulidades na penhora e contraditório
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Nulidades na penhora e contraditório
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADES NA PENHORA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, CONTRADITÓRIO DIFERIDO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça que rejeitou nulidade por ausência de prejuízo, mantendo a decisão que cancelou penhoras de imóveis e validou constrição de valores.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, na qual se questionam nulidades em atos de penhora e a observância do contraditório na constrição de ativos financeiros.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, assentando a instrumentalidade das formas e a inexistência de prejuízo, e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas nos embargos de declaração; (ii) saber se a modificação e a realização de penhora sem prévia oitiva violaram o contraditório e a não surpresa; (iii) saber se seria possível segunda penhora sem desfazimento da primeira e sem observância das regras de substituição e da menor onerosidade; (iv) saber se o bloqueio de ativos sem uso do SISBAJUD afrontou a paridade de tratamento; (v) saber se atos praticados durante suspensão processual violaram o art. 314 do CPC; (vi) saber se houve distribuição inadequada do ônus probatório quanto à suficiência das garantias; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de desfazimento da penhora anterior e de contraditório prévio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes e decidiu de modo claro e suficiente, ausentes omissão, contradição ou obscuridade.
6. A penhora em dinheiro admite contraditório diferido, autorizado pelo art. 854 do CPC, sendo desnecessária intimação prévia. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. O reconhecimento de nulidade exige prejuízo. O entendimento da origem estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. As teses relativas ao art. 314 do CPC e ao bloqueio direto sem SISBAJUD não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
9. O dissídio fica prejudicado quando o exame pela alínea a é obstado por óbices sumulares sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se o contraditório diferido nas penhoras de valores, nos termos do art. 854 do CPC, sendo dispensável a intimação prévia do executado. 3. Nulidade processual exige prejuízo concreto; essa conclusão está conforme a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 4. Ausente prequestionamento, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 5. Prejudica-se a análise de divergência jurisprudencial quando o conhecimento pela alínea a é obstado por óbices sumulares sobre a mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 85, § 11, 314, 373, I, 489, § 1º, IV, 805, 847, 848, 851, 853, 854, 874, II, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.726.728/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.071.113/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.812.635/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.195.976/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se o contraditório diferido nas penhoras de valores, nos termos do art. 854 do CPC, sendo dispensável a intimação prévia do executado. 3. Nulidade processual exige prejuízo concreto; essa conclusão está conforme a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 4. Ausente prequestionamento, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 5. Prejudica-se a análise de divergência jurisprudencial quando o conhecimento pela alínea a é obstado por óbices sumulares sobre a mesma tese."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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