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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.065.821

Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa: exaurimento de instância ordinária

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa
  • Exaurimento de instância ordinária
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em oposição à decisão monocrática de relator do Tribunal de origem.

2. O agravante sustenta que o indeferimento liminar do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento da instância ordinária, por inexistir decisão colegiada, não considerou a urgência do caso e os argumentos de mérito, configurando excessivo formalismo processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem, sem o exaurimento da instância ordinária e sem manifestação do órgão colegiado sobre o mérito do pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência do STJ para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária com manifestação do órgão colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.

Tese

1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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