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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.626.171

Reintegração de posse: alegada negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reintegração de posse
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Alegação de julgamento extra petita e violação ao art. 10 do CPC
  • Cerceamento de defesa por ausência de alegações finais
  • Multas processuais e litigância de má-fé

Ementa

Processual civil e direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reintegração de posse. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Alegação de julgamento extra petita e violação ao art. 10 do CPC. Cerceamento de defesa por ausência de alegações finais. Multas processuais e litigância de má-fé. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de reintegração de posse julgada procedente, na qual se reconheceu a inexistência de justo título do réu quanto ao "lote 10", bem como se mantiveram multa por descumprimento de ordem judicial e multa por litigância de má-fé fixada em 9% do valor da causa.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento de pontos relevantes no acórdão de apelação e no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se houve julgamento extra petita e decisão surpresa, em alegada afronta aos arts. 490, 492 e 10 do CPC, em razão de referência a dolo ou fraude; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de abertura de prazo para alegações finais após a juntada de laudos periciais; e (iv) saber se é possível, em recurso especial, revisar a dosimetria das multas processuais e da multa por litigância de má-fé, inclusive sob o argumento de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine, um a um, todos os argumentos e elementos probatórios invocados pela parte. Precedentes.

4. A tese de julgamento extra petita, tal como deduzida, demanda cotejo entre pedidos, causa de pedir, fundamentação e desenvolvimento do contraditório, providência que, no caso, implica reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A ausência de intimação para alegações finais, por si só, não acarreta nulidade, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias; a revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

6. A revisão do percentual das multas processuais e da multa por litigância de má-fé, fixadas com base nas circunstâncias do caso e na gravidade das condutas reconhecidas na origem, exige incursão fático-probatória, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ; ademais, multas processuais têm natureza sancionatória e pedagógica, não se confundindo com indenização, afastando a tese de enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que aprecia suficientemente as questões essenciais ao julgamento, ainda que de modo sucinto e sem rebater todos os argumentos das partes. 2. A aferição de julgamento extra petita, de cerceamento de defesa por ausência de alegações finais e a revisão da dosimetria de multas processuais e de litigância de má-fé, quando dependentes do contexto fático-probatório delineado na origem, esbarram na Súmula 7/STJ." _________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 11, 80, 81, 364, 489, § 1º, IV, 490, 492, 1.022 e 537; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.037.711/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.05.2023, DJe 10.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.283.537/BA, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AREsp 2.975.776/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AgInt no REsp 1.312.009/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.982.759/MG, 4ª Turma, j. 25.04.2022, DJe 24.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.995.064/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.486.576/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.09.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.839.459/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.363.239/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, REsp 1.815.621/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28.09.2021, DJe 01.10.2021.

Tese

extra petita, tal como deduzida, demanda cotejo entre pedidos, causa de pedir, fundamentação e desenvolvimento do contraditório, providência que, no caso, implica reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A ausência de intimação para alegações finais, por si só, não acarreta nulidade, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias; a revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

6. A revisão do percentual das multas processuais e da multa por litigância de má-fé, fixadas com base nas circunstâncias do caso e na gravidade das condutas reconhecidas na origem, exige incursão fático-probatória, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ; ademais, multas processuais têm natureza sancionatória e pedagógica, não se confundindo com indenização, afastando a tese de enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que aprecia suficientemente as questões essenciais ao julgamento, ainda que de modo sucinto e sem rebater todos os argumentos das partes. 2. A aferição de julgamento extra petita, de cerceamento de defesa por ausência de alegações finais e a revisão da dosimetria de multas processuais e de litigância de má-fé, quando dependentes do contexto fático-probatório delineado na origem, esbarram na Súmula 7/STJ." _________________________

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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