STJAgInt no AREsp 1.854.478
Tutela de urgência: indisponibilidade de bens, embargo de atividades e obrigação de recuperação ambiental
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Tutela de urgência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inviabilidade
- Aplicação analógica da súmula n. 735/STF
- Requisitos necessários ao deferimento da medida
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS, EMBARGO DE ATIVIDADES E OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PRECÁRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. SÚMULA N. 284/STF. ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata um a um os argumentos deduzidos pelas partes, com fundamentação suficiente e coerente com a conclusão adotada.
2. É inviável o recurso especial voltado contra decisão que, em sede de tutela de urgência, examina questões de mérito apenas sob juízo precário de verossimilhança, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF: "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, inclusive a respeito do § 3º ("A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão"), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. A alegada ofensa ao art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 carece de comando normativo apto a infirmar o acórdão que preserva "medidas necessárias a impedir a perpetuação da lesão; e, ainda, iniciar de imediato a recuperação do degradado" (fl. 1369), atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
5. Não há interesse recursal quanto ao art. 493 do CPC, pois a tutela provisória é, por natureza, mutável: "[a] tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" (art. 296 do CPC). Desnecessária, assim, a declaração de perda parcial do objeto do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem em razão de superveniente alteração no primeiro grau.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.