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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.105.149

Cumprimento definitivo de sentença: tramitação nos mesmos autos

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento definitivo de sentença
  • Tramitação nos mesmos autos
  • Menção genérica a dispositivos legais
  • Fundamentação deficiente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. TRAMITAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula n. 284 do STF.

2. O objetivo recursal é decidir se a parte indicou de modo claro e individualizado os dispositivos federais supostamente violados e demonstrou, com precisão, em que medida o acórdão recorrido os teria contrariado.

3. A simples menção genérica de artigos do CPC, sem correlação explícita e argumentação específica sobre como ocorreu a violação, não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial; colhendo, assim, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.

4. É indispensável a exposição clara das razões de afronta a cada dispositivo indicado; teses abstratas e desvinculadas do texto legal não viabilizam o conhecimento do recurso especial.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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