STJAgRg no AREsp 3.002.786
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A parte agravante alegou que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram devidamente atacados no agravo, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, como o óbice contido na Súmula 83/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. Não basta mencionar genericamente a não incidência da Súmula 83/STJ; é indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o referido verbete sumular, o que não ocorreu no caso.
8. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 6.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.3.2022; STJ, AgRg no AREsp 1624495/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.4.2020.
Tese
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.