STJAREsp 3.089.770
Colidência entre signos na classe 14: risco de confusão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Colidência entre signos na classe 14
- Risco de confusão
- Princípio da especialidade
- Convivência em outras classes e venda exclusiva em lojas próprias
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO MARCÁRIO. COLIDÊNCIA ENTRE SIGNOS NA CLASSE 14. ART. 124, XIX, DA LPI. RISCO DE CONFUSÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONVIVÊNCIA EM OUTRAS CLASSES E VENDA EXCLUSIVA EM LOJAS PRÓPRIAS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal federal, que inadmitiu o apelo nobre por necessidade de revolvimento de fatos e provas.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há violação do art. 124, XIX, da Lei n.º 9.279/1996 por inexistência de risco de confusão entre sinais nominativo e misto na classe 14; (ii) a convivência pacífica de registros em outras classes e a venda exclusiva em lojas próprias afastam a colidência; (iii) aplica-se o princípio da especialidade para permitir coexistência dos signos.
3. A conclusão colegiada reconhece semelhança gráfica e fonética elevada entre os signos, atuação no mesmo segmento de bijuterias e coincidência de público, com risco de confusão suficiente para negar o registro; além de afastar a ocorrência de outros fatores impeditivos de associação indevida. A alteração dessas premissas fáticas é inviável em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.