STJAgInt no AREsp 2.745.692
Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente
- Ausência de indicação do dispositivo legal
- Falta de comprovação do dissídio interpretativo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA 284/STF.
1. A falta de indicação do dispositivo federal e a ausência de demonstração da divergência nos moldes legais, conforme previsto nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.