STJAgInt no AREsp 3.038.651
Princípio da dialeticidade: decisão de inadmissão incindível
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Decisão de inadmissão incindível
- Litigância de má-fé não configurada
- Honorários recursais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO PROFERIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O princípio da dialeticidade, positivado no artigo 932, III, do CPC, impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que se pretende reformar.
2. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca, precisamente, os óbices de admissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar o mérito recursal, descurando-se de infirmar a aplicação da Súmula 211 do STJ (ausência de prequestionamento).
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 746.775/PR, consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível. Assim, a falta de impugnação de qualquer um de seus fundamentos atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
4. A aplicação de multa por litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual e prejuízo efetivo à parte contrária, o que não se verifica no simples exercício do direito de recorrer.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.