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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.051.695

Tráfico privilegiado: veículo especialmente preparado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Tráfico privilegiado
  • Veículo especialmente preparado
  • Omissão no
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEÍCULO ESPECIALMENTE PREPARADO. OMISSÃO NO

ACÓRDÃO QUANTO A ESTE FATO. ORDEM CASSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o entendimento de que apenas a quantidade de drogas seria insuficiente para afastar o redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: saber se o acórdão do agravo regimental foi omisso ao deixar de apreciar, de modo específico, elementos diversos da quantidade de drogas que indicariam a dedicação à atividade criminosa; saber se a utilização de veículo especialmente preparado, associada a investigação prévia e modus operandi profissional, constitui fundamento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido se limitou a apreciar a quantidade de drogas e não analisou, de modo específico, os fundamentos adicionais invocados pelo Parquet, qual sejam: a investigação prévia sobre grupo distribuidor de entorpecentes e o uso de furgão com compartimento oculto sob o assoalho a caracterizar modus operandi profissional.

4. O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a utilização de veículo especialmente preparado para o transporte de entorpecentes constitui fundamento idôneo para denotar a dedicação à traficância e, assim, afastar o redutor do tráfico privilegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para cassar a ordem concedida e afastar o redutor do tráfico privilegiado.

Tese de julgamento:

1. A omissão de acórdão quanto à análise de elementos concretos além da quantidade de drogas enseja acolhimento de embargos de declaração para a análise dessa questão.

2. A utilização de veículo especialmente preparado para transportar entorpecentes a indicar modus operandi profissional, somada à existência de investigação prévia, evidenciam dedicação à atividade criminosa a afastar a minorante do tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.862.075/MS, Sexta Turma, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 975.047/SP, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.222/SP, Quinta Turma, DJe 25/11/2024.

Tese

1. A omissão de acórdão quanto à análise de elementos concretos além da quantidade de drogas enseja acolhimento de embargos de declaração para a análise dessa questão.

2. A utilização de veículo especialmente preparado para transportar entorpecentes a indicar modus operandi profissional, somada à existência de investigação prévia, evidenciam dedicação à atividade criminosa a afastar a minorante do tráfico privilegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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