STJEDcl no AgInt no AREsp 2.509.790
Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Requisitos dos declaratórios não demonstrados
- Reiteração de tese recursal
- Inconformismo
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que teria direito a dispensa das certidões negativas de débitos fiscais à luz de anterior entendimento jurisprudencial, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. A incidência do pretérito entendimento jurisprudencial somente seria cabível, consoante também destacado na jurisprudência do STJ, se o deferimento da recuperação sem a exigência da regularidade fiscal tivesse ocorrido antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 (REsp n. 2.157.875/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025; REsp n. 2.190.003/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025), o que não é a hipótese dos autos, visto que a homologação do Plano de Recuperação Judicial da Embargante ocorreu em 27/01/2023. Posteriormente, portanto.
4. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.