STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.579.631
Interposição de recurso manifestamente incabível
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Interposição de recurso manifestamente incabível
- Erro grosseiro
- Aclaratórios intempestivos
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PARA O MANEJO DOS OUTROS RECURSOS. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. A interposição de recurso manifestamente incabível, como é o caso de agravo interno ou regimental contra acórdão, constitui erro grosseiro e, portanto, não enseja a interrupção dos prazos processuais para o manejo de outros recursos.
2. No caso, o acórdão proferido no primeiro agravo regimental foi disponibilizado no DJe de 03/09/2024 e considerado publicado em 04/09/2024. Entretanto, os presentes aclaratórios foram protocolizados tão somente em 07/11/2024, quando já esgotado o lapso de 02 (dois) dias corridos para o seu manejo, ex vi dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ, sendo, portanto, manifestamente intempestivos.3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES