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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.239.892

Contrato de empréstimo: débito automático em conta corrente

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS PRÁTICOS. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestam a revisar o mérito nem a rediscutir o resultado do julgamento.

2. Inexiste omissão no acórdão embargado que, ao restabelecer a sentença de primeiro grau, incorporou sua fundamentação, segundo a qual a revogação da autorização de débito automático é direito potestativo do correntista e não importa extinção da dívida, novação ou liberação do mutuário, permanecendo o credor habilitado a adotar as medidas de cobrança admitidas em lei.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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