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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.632.511

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Valor da causa
  • Proveito econômico indireto
  • Possibilidade
  • Honorários sucumbenciais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO, LITISCONSORTES. POSSIBILIDADE. GRAU DE PARTICIPAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 85, § 11, CPC/2015. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. É razoável a fixação do valor da causa com base no proveito econômico indireto que poderá ser obtido em caso de procedência da demanda.

3. Admite-se a divisão dos honorários sucumbenciais entre os advogados da parte vencedora, hipótese em que deve ser considerado o trabalho efetivamente desempenhado por cada patrono. No entanto, em recurso especial, é impossível o reexame do grau de participação de cada patrono para fins de rateio da verba honorária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Admite-se a fixação de honorários recursais mesmo na ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso interposto.

5. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, o percentual fixado na decisão agravada está dentro dos limites legais e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido.

II. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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