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Jurisprudências

STJREsp 2.216.383

Cédula rural pignoratícia: título passível de circulação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Direito Agrário e Agronegócio
  • Cédula rural pignoratícia
  • Título passível de circulação
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do ncpc por negativa de prestação
  • Apresentação do documento original
  • Obrigatoriedade
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 568 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO PERMISSIVO DA ALÍNEA "A" EM RAZÃO DE ÓBICE SUMULAR SOBRE MESMO PONTO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.

2. A Cédula Rural Pignoratícia constitui título de natureza cambial e, portanto, faz-se necessária a apresentação de documento original para a instauração da execução.

3. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide a Súmula n. 568 do STJ.

4 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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