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Jurisprudências

STJAREsp 3.018.366

Honorários sucumbenciais em ação de cobrança: negativa de prestação jurisdicional e princípio da causalidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 85, § 10, do CPC e por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

2. A controvérsia trata de ação de cobrança decorrente de contrato de franquia, com inclusão de devedores e garantidores hipotecários no polo passivo.

3. Na sentença, o Juízo homologou acordo com alguns corréus, extinguiu o feito e, em embargos de declaração, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a três corréus, condenando a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem inicialmente afastou a condenação em honorários; em embargos dos corréus, reconheceu que a autora deu causa ao ajuizamento indevido, manteve a condenação e majorou os honorários para 12% (art. 85, § 11, do CPC); em embargos da autora, rejeitou-os por ausência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao princípio da causalidade, aos termos do acordo e à fixação de honorários por equidade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber se é possível afastar a condenação em honorários com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC); e (iii) saber se, com a exclusão de litisconsorte, os honorários poderiam ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em detrimento da regra do § 2º.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada a causalidade e os honorários, não sendo exigido enfrentar todos os argumentos deduzidos quando já adotados motivos suficientes para decidir.

7. Quanto aos arts. 85, §§ 2º e 8º, o acórdão está em conformidade com a orientação do STJ (Tema n. 1.076), atraindo a Súmula n. 83 do STJ, porque a equidade é subsidiária e só incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.

8. No tocante ao art. 85, § 10, a revisão da causalidade demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos relevantes da controvérsia com fundamentação suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a observância da regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade do § 8º de uso apenas subsidiário, conforme o Tema n. 1.076. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da causalidade prevista no art. 85, § 10, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 10 e § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos relevantes da controvérsia com fundamentação suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a observância da regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade do § 8º de uso apenas subsidiário, conforme o Tema n. 1.076. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da causalidade prevista no art. 85, § 10, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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