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Jurisprudências

STFHC 269.216 ED

Impossibilidade de supressão de instância: constrangimento ilegal não evidenciado

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Impossibilidade de supressão de instância
  • Constrangimento ilegal não evidenciado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado a 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 71 do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Recurso no qual se busca “o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para revisão da decisão embargada, afastando-se o óbice da supressão de instância diante da excepcionalidade do caso”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Estando o réu preso preventivamente pelo delito de lavagem de capitais — objeto da presente impetração —, tal circunstância foi registrada no processo de execução penal relativo às condenações definitivas do paciente, “para acompanhar a situação prisional do acusado no cumprimento da cautelar, inclusive para que ele não seja prejudicado no tocante aos benefícios da execução”. Caso a defesa pretenda afastar qualquer registro de prisão vinculado a esse delito, deverá, necessariamente, buscar a revogação da custódia cautelar — pretensão que, em verdade, se veicula neste Habeas Corpus.

4. Por não ter sido objeto de apreciação no acórdão ora impugnado, eventual manifestação desta CORTE sobre a prisão preventiva — assim como sobre a alegada ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira, esta suscitada em memoriais — implicaria indevida supressão de instância e afronta à repartição constitucional de competências, o que não é admitido pela jurisprudência do STF. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

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