STJAREsp 2.935.913
Nulidade absoluta do negócio jurídico: negócio subsequente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade absoluta do negócio jurídico
- Negócio subsequente
- Fundamento autônomo não impugnado
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NEGÓCIO SUBSEQUENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por adquirentes de imóvel reivindicado, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 do STJ. Alegam violação do direito de propriedade e dos princípios da legalidade, veracidade e segurança jurídica, sustentando a validade da escritura pública de compra e venda e sua boa-fé como terceiros adquirentes. A parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ação reivindicatória poderia ser admitida mesmo diante da declaração de nulidade da doação antecedente; (ii) definir se o recurso especial ultrapassa os óbices da Súmula 7 do STJ; (iii) analisar se houve negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade absoluta da doação do imóvel, por vício de consentimento da doadora, o que comprometeu o domínio transmitido à Igreja Messiânica e, por consequência, invalidou os negócios jurídicos subsequentes, inclusive a venda aos agravantes.
4. A tentativa de afastar os efeitos da nulidade absoluta da doação exige reexame do conjunto probatório, especialmente quanto à condição de boa-fé dos terceiros adquirentes e à suposta ausência de vício no negócio originário, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. Não há falar em julgamento extra petita ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as matérias suscitadas, inclusive quanto à posse direta, ao direito de propriedade e à validade da escritura pública de compra e venda.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.