STJAREsp 3.071.605
Violação do art. 535 do CPC/73 não configurada: ausência de omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 535 do CPC/73 não configurada
- Ausência de omissão
- Intempestividade do recurso de apelação
- Posterior rejeição dos embargos de declaração
- Desnecessidade de ratificação
- Extemporaneidade afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. POSTERIOR REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configurado o vício de omissão apontado no recurso especial, afasta-se a hipótese de ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Contrario sensu, não será extemporâneo o recurso ajuizado anteriormente ao julgamento dos aclaratórios que os rejeita, independentemente de posterior ratificação.
3. Hipótese em que é desnecessária a ratificação da apelação interposta em razão da posterior rejeição dos aclaratórios.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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