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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.136.662

Princípio da dialeticidade: inexistência de obscuridade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Princípio da dialeticidade
  • Inexistência de obscuridade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e por inobservância da dialeticidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade e se houve efetiva impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), apta a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

4. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade: o acórdão embargado explicitou, de forma clara, que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao art. 932 do CPC e à Súmula 182/STJ.

5. Afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva da desnecessidade de reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pelo agravante, que se limitou a alegação genérica de que a matéria seria exclusivamente de direito.

6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas não suprem tal exigência e impedem o conhecimento do agravo.

7. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, sendo restritos à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, inexistentes no caso.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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