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Jurisprudências

STJAREsp 2.865.420

Intimação pessoal para extinção sem mérito e honorários sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO SEM MÉRITO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantidos os óbices relativos à desnecessidade de intimação pessoal para extinção por ausência de pressuposto processual, à aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses dos arts. 290 e 489, § 1º, do CPC, e à submissão da matéria de honorários ao Tema 1.076/STJ.

2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em contratos de investimento e notas promissórias; o valor da causa foi fixado em R$ 391.922,77.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, revogou a gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a necessidade de intimação pessoal, preservou honorários de 10% e fixou honorários recursais, além de rejeitar embargos de declaração por inexistência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o não recolhimento das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição sem ônus (CPC, 290); (ii) saber se seria necessária a intimação pessoal para suprir a falta antes da extinção sem mérito (CPC, 485, § 1º); (iii) saber se os honorários poderiam ser reduzidos por equidade ou fixados fora dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido (CPC, 489, § 1º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto processual e quanto à tese que pretende afastar sucumbência pelo cancelamento da distribuição.

7. Não se conhece da parte do recurso em que negado seguimento pela incidência do Tema 1.076/STJ, impondo observância da ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC e afastando a equidade.

8. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a desnecessidade de intimação pessoal do autor quando a extinção se fundamenta em ausência de pressuposto processual e para afastar a tese de cancelamento da distribuição sem ônus (CPC, 290 e 485). 2. Não se conhece do recurso especial cujo juízo de admissibilidade negou seguimento ante a incidência de tema repetitivo. 3. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e os embargos de declaração são rejeitados por inexistência de vícios."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485 § 1º, 85 § 2º, 489 § 1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 1.200.671/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.450.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.893.691/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, Súmula n. 83

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a desnecessidade de intimação pessoal do autor quando a extinção se fundamenta em ausência de pressuposto processual e para afastar a tese de cancelamento da distribuição sem ônus (CPC, 290 e 485). 2. Não se conhece do recurso especial cujo juízo de admissibilidade negou seguimento ante a incidência de tema repetitivo. 3. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e os embargos de declaração são rejeitados por inexistência de vícios."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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