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Jurisprudências

STJREsp 1.957.075

Execução de título extrajudicial: incl usão de novos valores ao montante executado

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Incl usão de novos valores ao montante executado
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCL USÃO DE NOVOS VALORES AO MONTANTE EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir novos valores ao montante executado, decorrentes de fatos supervenientes à citação, sem o consentimento expresso dos executados, à luz do disposto no art. 329, II, do Código de Processo Civil.

2. O artigo 329, II, do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilização da demanda, exigindo o consentimento expresso do réu para alteração do pedido após a citação.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o consentimento do réu para alteração do pedido deve ser expresso, não se admitindo aceitação tácita ou presumida pelo silêncio, sob pena de violação à segurança jurídica e ao contraditório.

4. A inclusão de novos valores ao montante executado, decorrentes de fatos supervenientes à citação, configura inequívoca modificação objetiva da demanda executiva, atraindo a incidência do art. 329, II, do CPC.

5. A interpretação do Tribunal de origem, ao admitir a ampliação da lide baseada em intimação genérica e ausência de impugnação específica, esvazia a garantia da estabilização da demanda, sendo necessário o consentimento expresso dos executados para a inclusão de novos valores, inexistente no caso.

6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a inclusão de novo débito nos presentes autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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