STJAgInt no AREsp 2.987.483
Insurgência da parte autora
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte autora
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o Tribunal de origem examinou fundamentadamente todas as questões relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. O julgamento desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação.
2. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e a pretensão de revisão de cláusulas contratuais mediante análise de planilhas próprias demandam necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Tribunal de origem que, soberano na análise das provas, conclui pela inexistência de venda casada na contratação de seguro e pela regularidade dos juros moratórios convencionados (0,033% ao dia = 1% ao mês), em conformidade com o Tema 972/STJ e com a Súmula 379/STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. A revisão da decisão sobre consignação em pagamento, para aferir a suficiência dos valores depositados, configura análise fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.