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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.094.216

Cessão de crédito: inscrição em cadastros de inadimplentes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÓBICES SUMULARES. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 (art. 290 do Código Civil) e 7 do STJ (arts. 295 e 296 do Código Civil), e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c, concluindo pelo não conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica diante da recuperação judicial da devedora; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 290 do Código Civil em combinação com os arts. 295 e 296; e (iii) saber se houve omissão para fins de prequestionamento constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão aplicou, de modo claro, a Súmula n. 7 do STJ ao afastar o conhecimento sobre insolvência e habilitação na recuperação judicial.

5. Inexiste omissão quanto ao art. 290 do Código Civil, ainda que se sustente sua combinação com os arts. 295 e 296, porque o acórdão apreciou o ponto e aplicou a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento.

6. Não há omissão para fins de prequestionamento constitucional, pois a decisão embargada resolveu a controvérsia à luz de óbices sumulares e da inadmissibilidade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou o art. 290 do Código Civil e aplicou a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento, ainda que se sustente combinação com os arts. 295 e

296. 3. Não há omissão para fins de prequestionamento constitucional quando a decisão se funda em óbices sumulares e na inadmissibilidade do recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 295, 296; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou o art. 290 do Código Civil e aplicou a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento, ainda que se sustente combinação com os arts. 295 e

296. 3. Não há omissão para fins de prequestionamento constitucional quando a decisão se funda em óbices sumulares e na inadmissibilidade do recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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